TJAL 0709979-23.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RELEVANTE VALOR MORAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM SINTONIA COM O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADAS EM PATAMAR MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A FRAÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Circunstâncias judiciais reavaliadas em sintonia com os ditames do art. 59 do Código Penal. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu.
II - Uma das causas de diminuição foi aplicada em patamar mínimo e outra em fração intermediária sem fundamentação concreta, prática que afronta a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, à míngua de fundamentação idônea, deve ser aplicado o valor mais benéfico ao réu (o menor aumento ou a maior redução).
III - Embora o réu tenha sido favorecido por equívocos na dosagem da pena que culminaram em reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, como o autoriza o art. 33, § 2º, CP. O crime foi de acentuada gravidade, pois o agente desejava executar o irmão do suposto assassino de seu sobrinho, com quem não tinha prévia inimizade, devendo-se considerar, ainda, que o réu responde a outros processos-crime.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RELEVANTE VALOR MORAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM SINTONIA COM O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADAS EM PATAMAR MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A FRAÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Circunstâncias judiciais reavaliadas em sintonia com os ditames do art. 59 do Código Penal. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu.
II - Uma das causas de diminuição foi aplicada em patamar mínimo e outra em fração intermediária sem fundamentação concreta, prática que afronta a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, à míngua de fundamentação idônea, deve ser aplicado o valor mais benéfico ao réu (o menor aumento ou a maior redução).
III - Embora o réu tenha sido favorecido por equívocos na dosagem da pena que culminaram em reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, como o autoriza o art. 33, § 2º, CP. O crime foi de acentuada gravidade, pois o agente desejava executar o irmão do suposto assassino de seu sobrinho, com quem não tinha prévia inimizade, devendo-se considerar, ainda, que o réu responde a outros processos-crime.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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