main-banner

Jurisprudência


TJAL 0710154-51.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO REJEITADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, APLICÁVEL À ÉPOCA. 01- Levando-se em consideração os parâmetros referidos e constantes na legislação processual, considerando não ser a presente causa dotada de maior complexidade, e, também, que o tempo de duração do trâmite se deu de forma razoável, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) remunera satisfatoriamente o trabalho do profissional do Direito, motivo pelo qual devem os honorários ser minorados para este importe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. DOENÇA INCAPACITANTE ADVINDA DO EXERCÍCIO NA CORPORAÇÃO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. 01 - No caso em questão, o Inquérito Sanitário de Origem concluiu pela incapacidade permanente do autor, pelo fato de estar acometido por doença relacionada com o serviço por ele prestado na Corporação Militar, de modo que, considerando a legislação pertinente, deverá ser reformado, fazendo jus à promoção à patente imediatamente superior à que ocupada e, ainda, proventos integrais. REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão