TJAL 0710170-68.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. RELATOS DAS VÍTIMAS PRECISOS, COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSAGEM. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A NECESSÁRIA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DOS SENTENCIADOS. PENAS REDIMENSIONADAS. APELO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
I - A tese de negativa de autoria não se mostra verossímil, ao passo em que o caderno processual se apresenta farto em provas que atestam não só a materialidade delitiva como também a autoria criminosa em desfavor do recorrente. É que os precisos e coerentes relatos das vítimas, somadas ao reconhecimento procedido na espécie (in loco e na Central de flagrantes), foram corroborados em juízo pelo que disseram harmoniosamente em juízo os policiais responsáveis pelo flagrante dos acusados, e que inclusive presenciaram o referido reconhecimento.
II - Cotejando o capítulo da sentença condenatória relativa à primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o magistrado sentenciante, a despeito de não ter valorado em desfavor dos sentenciados nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou-lhes uma pena-base, para ambos os crimes (roubo e corrupção de menor), bem acima do mínimo legal.
III - Logo, faz-se necessário reconduzir a pena-base dos sentenciados para o mínimo legal, diante da inexistência de valoração negativa de circunstâncias judiciais em seu desfavor.
IV - Penas privativas de liberdade impostas ao apelante e ao corréu não recorrente redimensionadas para o patamar total e definitivo de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pena de multa redimensionada para 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. RELATOS DAS VÍTIMAS PRECISOS, COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSAGEM. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A NECESSÁRIA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DOS SENTENCIADOS. PENAS REDIMENSIONADAS. APELO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
I - A tese de negativa de autoria não se mostra verossímil, ao passo em que o caderno processual se apresenta farto em provas que atestam não só a materialidade delitiva como também a autoria criminosa em desfavor do recorrente. É que os precisos e coerentes relatos das vítimas, somadas ao reconhecimento procedido na espécie (in loco e na Central de flagrantes), foram corroborados em juízo pelo que disseram harmoniosamente em juízo os policiais responsáveis pelo flagrante dos acusados, e que inclusive presenciaram o referido reconhecimento.
II - Cotejando o capítulo da sentença condenatória relativa à primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o magistrado sentenciante, a despeito de não ter valorado em desfavor dos sentenciados nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou-lhes uma pena-base, para ambos os crimes (roubo e corrupção de menor), bem acima do mínimo legal.
III - Logo, faz-se necessário reconduzir a pena-base dos sentenciados para o mínimo legal, diante da inexistência de valoração negativa de circunstâncias judiciais em seu desfavor.
IV - Penas privativas de liberdade impostas ao apelante e ao corréu não recorrente redimensionadas para o patamar total e definitivo de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pena de multa redimensionada para 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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