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Jurisprudência


TJAL 0710200-40.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. AUTOR DA AÇÃO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MENCIONADO ÓRGÃO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRUDENTE E RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA AO LIMITE RECURSAL DEDUZIDO NO APELO. 01 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição para a modernização de suas atividades. 02 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação. 03 - Analisando o caso, nas ações desta natureza, seguindo orientação da Seção Especializada deste Sodalício e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados em montante inferior a metade de um salário mínimo vigente, levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. 04 - Acontece que o pleito devolvido no recurso é para a percepção de verba honorária em montante inferior ao patamar aplicado por nosso Tribunal de Justiça, pelo que em razão da impossibilidade de julgamento ultra petita, tal barreira deverá ser observada. 05 – Se após a atualização do valor da causa, o percentual de 20% (vinte por cento) eventualmente ultrapassar o montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça alagoano, será este último montante líquido que deverá ser percebido pela instituição beneficiária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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