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Jurisprudência


TJAL 0710242-55.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE CASOS IDÊNTICOS NO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE FAZER REFERÊNCIA A ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS LOCAL E SUPERIORES. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 635.739/AL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. I – Para a extinção do feito com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, o juízo singular deverá decidir em consonância com os seus precedentes, bem como da jurisprudência dos tribunais local e superiores, além de ter que reproduzir julgado idêntico, sendo nula a sentença que não respeitar esses requisitos. II – Desnecessária a remessa dos autos ao juízo a quo quando o réu tiver sido devidamente citado para apresentar contrarrazões e rebatido as questões apresentadas na petição inicial, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC (teoria da causa madura), desde que verificado que o exame do mérito dispensa a dilação probatória, estando a causa pronta para ser decidida. III – É constitucional a previsão em edital de concurso de cláusula de barreira para o curso de formação, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório, sendo estratégia para a seleção dos candidatos mais aptos ao exercício do cargo, consoante decidiu o STF em sede de repercussão geral (RE n. 635.739/AL). IV – Caso, após a realização do referido curso, não exista número suficiente de aprovados para satisfazer o número de vagas do edital, a própria Administração Pública reconhece a possibilidade de realizar novo curso de formação (subitem 15.12 do edital), o qual garante aos demais classificados na primeira etapa do concurso que as vagas previstas no edital serão preenchidas, assim como possibilita a convocação de candidatos em decorrência da "Repactuação da Matriz de Responsabilidade (Plano de Trabalho do Programa Brasil mais Seguro (2013-2014))". V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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