TJAL 0710292-81.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUANTO AO ARROMBAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A partir das declarações da vítima e das constatações feitas pela Polícia Civil no local do crime, conjugadas com a negativa reticente do réu e as circunstâncias do flagrante, restou comprovado que o réu ingressou no condomínio e invadiu o apartamento da vítima para subtrair seus pertences, fugindo ao ser surpreendido.
II - Inaplicável na hipótese a qualificadora do art. 155, § 4º, I, CP (crime cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), uma vez que não foi realizado exame pericial para comprovar que o réu conseguiu adentrar na residência mediante arrombamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - A sentença recorrida deve ser reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, com o fim de condenar o apelado pela prática do crime de furto simples, na forma tentada.
IV - Réu que ostenta várias condenações com trânsito em julgado, levadas à conta de antecedentes e reincidência. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito face à reincidência.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUANTO AO ARROMBAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A partir das declarações da vítima e das constatações feitas pela Polícia Civil no local do crime, conjugadas com a negativa reticente do réu e as circunstâncias do flagrante, restou comprovado que o réu ingressou no condomínio e invadiu o apartamento da vítima para subtrair seus pertences, fugindo ao ser surpreendido.
II - Inaplicável na hipótese a qualificadora do art. 155, § 4º, I, CP (crime cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), uma vez que não foi realizado exame pericial para comprovar que o réu conseguiu adentrar na residência mediante arrombamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - A sentença recorrida deve ser reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, com o fim de condenar o apelado pela prática do crime de furto simples, na forma tentada.
IV - Réu que ostenta várias condenações com trânsito em julgado, levadas à conta de antecedentes e reincidência. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito face à reincidência.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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