TJAL 0710302-96.2012.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde SUS, responsabilidade não afastada pela existência dos denominados CACONs - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACONs - Unidades de Alta Complexidade em Oncologia, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recebimento de medicamentos fornecidos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los perante qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde SUS, responsabilidade não afastada pela existência dos denominados CACONs - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACONs - Unidades de Alta Complexidade em Oncologia, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recebimento de medicamentos fornecidos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los perante qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
18/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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