TJAL 0710433-71.2012.8.02.0001
APELAÇÃO. PRÓTESE ADEQUADA PARA A PRÁTICA DE ESPORTES. PERIGO À SAÚDE, À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA NÃO VISLUMBRADO. PEDIDO QUE NÃO SE REFERE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- O mínimo existencial diz respeito aos direitos referentes às necessidades básicas do ser humano. É um direito que objetiva garantir as condições mínimas de uma vida digna, referindo-se, pois, aos direitos positivos.
2- Conforme se observa dos autos, o requerente já obtivera prótese similar a ora pleiteada, sendo, porém, esta, mais adequada à prática de esportes, como pode-se notar pelas especificações consignadas nos documentos.
3- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PRÓTESE ADEQUADA PARA A PRÁTICA DE ESPORTES. PERIGO À SAÚDE, À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA NÃO VISLUMBRADO. PEDIDO QUE NÃO SE REFERE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- O mínimo existencial diz respeito aos direitos referentes às necessidades básicas do ser humano. É um direito que objetiva garantir as condições mínimas de uma vida digna, referindo-se, pois, aos direitos positivos.
2- Conforme se observa dos autos, o requerente já obtivera prótese similar a ora pleiteada, sendo, porém, esta, mais adequada à prática de esportes, como pode-se notar pelas especificações consignadas nos documentos.
3- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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