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Jurisprudência


TJAL 0710577-06.2016.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES, VEROSSÍMEIS E CONSENTÂNEAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTENSÃO DO PROVIMENTO, DE OFÍCIO, AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. I - Os apelantes foram presos em flagrante após serem apontados pela própria vítima como autores do crime, sendo encontrados ainda com a res furtiva. Com isso, não há falar em insuficiência probatória, pois, conjugados os depoimentos das testemunhas, as circunstâncias do flagrante e as declarações da vítima, não há dúvida de que os réus praticaram crime de roubo em concurso de pessoas. II - A personalidade dos agentes foi valorada negativamente em função de responderem a outros processos, o que indica contumácia delitiva. Todavia, há aí afronta não apenas à ratio decidendi do enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), como à jurisprudência atual daquele pretório, que não tem admitido sequer o cômputo de condenações definitivas na avaliação desse vetor III - O consumo de bebidas alcoólicas em uma festa antes da prática delitiva não constitui evidência de que o réu tivesse comportamento antissocial no seio familiar ou na comunidade em que morava a fim de atribuir carga negativa à circunstância conduta social. IV - O sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita apenas linhas acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena, desde que guardada proporcionalidade aritmética entre uma pena e outra. V - Apelação conhecida e parcialmente provida. VI - Tendo em vista que o terceiro corréu, também representado pela Defensoria Pública, foi condenado com fulcro nas mesmas provas aqui discutidas e recebeu a mesma reprimenda que um dos apelantes, deve-se estender, de ofício, a ele o provimento dado neste acórdão, ainda que não tenha sido interposto recurso de apelação em seu favor, com espeque no art. 580 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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