TJAL 0710577-06.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES, VEROSSÍMEIS E CONSENTÂNEAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTENSÃO DO PROVIMENTO, DE OFÍCIO, AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.
I - Os apelantes foram presos em flagrante após serem apontados pela própria vítima como autores do crime, sendo encontrados ainda com a res furtiva. Com isso, não há falar em insuficiência probatória, pois, conjugados os depoimentos das testemunhas, as circunstâncias do flagrante e as declarações da vítima, não há dúvida de que os réus praticaram crime de roubo em concurso de pessoas.
II - A personalidade dos agentes foi valorada negativamente em função de responderem a outros processos, o que indica contumácia delitiva. Todavia, há aí afronta não apenas à ratio decidendi do enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), como à jurisprudência atual daquele pretório, que não tem admitido sequer o cômputo de condenações definitivas na avaliação desse vetor
III - O consumo de bebidas alcoólicas em uma festa antes da prática delitiva não constitui evidência de que o réu tivesse comportamento antissocial no seio familiar ou na comunidade em que morava a fim de atribuir carga negativa à circunstância conduta social.
IV - O sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita apenas linhas acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena, desde que guardada proporcionalidade aritmética entre uma pena e outra.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
VI - Tendo em vista que o terceiro corréu, também representado pela Defensoria Pública, foi condenado com fulcro nas mesmas provas aqui discutidas e recebeu a mesma reprimenda que um dos apelantes, deve-se estender, de ofício, a ele o provimento dado neste acórdão, ainda que não tenha sido interposto recurso de apelação em seu favor, com espeque no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES, VEROSSÍMEIS E CONSENTÂNEAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTENSÃO DO PROVIMENTO, DE OFÍCIO, AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.
I - Os apelantes foram presos em flagrante após serem apontados pela própria vítima como autores do crime, sendo encontrados ainda com a res furtiva. Com isso, não há falar em insuficiência probatória, pois, conjugados os depoimentos das testemunhas, as circunstâncias do flagrante e as declarações da vítima, não há dúvida de que os réus praticaram crime de roubo em concurso de pessoas.
II - A personalidade dos agentes foi valorada negativamente em função de responderem a outros processos, o que indica contumácia delitiva. Todavia, há aí afronta não apenas à ratio decidendi do enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), como à jurisprudência atual daquele pretório, que não tem admitido sequer o cômputo de condenações definitivas na avaliação desse vetor
III - O consumo de bebidas alcoólicas em uma festa antes da prática delitiva não constitui evidência de que o réu tivesse comportamento antissocial no seio familiar ou na comunidade em que morava a fim de atribuir carga negativa à circunstância conduta social.
IV - O sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita apenas linhas acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena, desde que guardada proporcionalidade aritmética entre uma pena e outra.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
VI - Tendo em vista que o terceiro corréu, também representado pela Defensoria Pública, foi condenado com fulcro nas mesmas provas aqui discutidas e recebeu a mesma reprimenda que um dos apelantes, deve-se estender, de ofício, a ele o provimento dado neste acórdão, ainda que não tenha sido interposto recurso de apelação em seu favor, com espeque no art. 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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