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Jurisprudência


TJAL 0710748-65.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA. AVALIAÇÃO DE TÍTULO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CONSTANTE NAS DECLARAÇÕES. ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS EVIDENCIADA. FORMALISMO EXACERBADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O edital de seleções públicas, além de dar publicidade do processo, estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame, fazendo, assim, lei entre as partes, razão pela qual suas normas devem ser pautadas na razoabilidade; 2. É de ser reconhecido o excesso de formalismo, por parte dos examinadores, haja vista que os documentos apresentados apresentam todas as informações necessárias para a verificação da experiência profissional, sendo assinados pelos servidores públicos responsáveis, de modo que a denominação atribuída constitui defeito plenamente sanável, não se aceitando que sejam desconsiderados com base em preciosismos; 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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