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Jurisprudência


TJAL 0710760-11.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART 157, CAPUT. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A PARTIR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO PERSEGUIDO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não merece guarida o pedido de aplicação do princípio da insignificância, evidenciada que está no acervo probatório a utilização de grave ameaça para execução do crime, fator que, de saída, impossibilita o reconhecimento da capitulação perseguida, na esteira do posicionamento pacífico da doutrina e jurisprudência dominantes. II - Os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram que o crime foi cometido com violência, pelo que deve ser rejeitado o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de furto privilegiado. III - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió