TJAL 0710797-09.2013.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I c/c ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os pressupostos processuais são requisitos importantes para a existência, desenvolvimento e validade no processo, que havendo vício em qualquer destes pode resultar na impossibilidade do prosseguimento do feito;
2. No presente caso, a petição inicial não preencheu os requisitos exigidos na lei.Assim, deve o autor emendar a exordial sempre que determinado pelo magistrado, sob pena de indeferimento daquela, com extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 284, parágrafo único do CPC;
3. Não vislumbra-se a necessidade de intimação pessoal, bem como a aplicação do art. 267, §1º por não se tratar de abandono de causa;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I c/c ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os pressupostos processuais são requisitos importantes para a existência, desenvolvimento e validade no processo, que havendo vício em qualquer destes pode resultar na impossibilidade do prosseguimento do feito;
2. No presente caso, a petição inicial não preencheu os requisitos exigidos na lei.Assim, deve o autor emendar a exordial sempre que determinado pelo magistrado, sob pena de indeferimento daquela, com extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 284, parágrafo único do CPC;
3. Não vislumbra-se a necessidade de intimação pessoal, bem como a aplicação do art. 267, §1º por não se tratar de abandono de causa;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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