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Jurisprudência


TJAL 0710799-13.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Em se tratando de demanda em desfavor da Fazenda Pública, o prazo decadencial é quinquenal, regido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. No que concerne ao suposto direito a nomeação, invocado pela Parte Apelante, é fato incontroverso que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital e, em vista desta situação peculiar, tem apenas mera expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo a nomeação. 3. A simples existência de monitores contratados para atender situação transitória de interesse público não induz a tese de existência de novas vagas, ademais quando a justificativa é substituição de afastamento provisório dos titulares efetivos do cargo por licenças e situações análogas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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