main-banner

Jurisprudência


TJAL 0710872-48.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II – O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido da constitucionalidade do princípio in dubio pro societate, "considerando que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos", reconhecendo inexistir violação ao princípio da presunção de inocência. (RE 540999, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008). III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão