TJAL 0710951-27.2013.8.02.0001
APELAÇÃO PRINCIPAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE A LEI FAZER ALUSÃO A ETAPA DO CERTAME. SUFICIÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DO STF. PERTINÊNCIA DO TAF COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 Deve haver uma diferenciação entre a forma como se dará o ingresso do indivíduo no serviço público e as etapas do respectivo certame.
02 Quanto à forma de acesso aos quadros da administração pública, tenho que somente através de processo seletivo amplo isso é possível, tal como previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com o qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)".
03 Daí se observa que, como forma de selecionar os melhores candidatos, o ente os submete a provas de avaliação de conhecimento e de qualificação (titulação).
04 Diferente, por outro lado, é a forma de realização dessa seleção, que pode se dar mediante a aplicação de uma prova objetiva (mediante a resolução de questões propositivas), de prova discursiva, de prova oral (como ocorre nos concursos da Magistratura e do Ministério Público), ou mesmo de teste de avaliação física, a depender das necessidades do cargo a ser ocupado.
05 A obrigatoriedade imposta pelo texto constitucional e pela legislação local aqui em exame é a de que o concurso público se realize mediante provas, não havendo a determinação, por exemplo, acerca da forma que elas se realizarão, havendo, nesse ponto, certa margem de discricionariedade conferida ao administrador público, desde que guarde pertinência com a carreira a ser preenchida.
06 Diferentemente do alegado, o exercício da função em comento exige uma condição física e orgânica adequada, uma vez que a fiscalização do trânsito vai além de uma atuação burocrática, exigindo do servidor, na grande maioria das vezes, trabalho externo, em caráter repressivo e ostensivo, sobretudo porque exercem o chamado poder de polícia no trânsito, de modo a aplicar as normas constantes na legislação específica.
07 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque o edital veda expressamente, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO DE FORMA CONSENTÂNEA COM O TRABALHO ATÉ ENTÃO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO PRINCIPAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE A LEI FAZER ALUSÃO A ETAPA DO CERTAME. SUFICIÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DO STF. PERTINÊNCIA DO TAF COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 Deve haver uma diferenciação entre a forma como se dará o ingresso do indivíduo no serviço público e as etapas do respectivo certame.
02 Quanto à forma de acesso aos quadros da administração pública, tenho que somente através de processo seletivo amplo isso é possível, tal como previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com o qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)".
03 Daí se observa que, como forma de selecionar os melhores candidatos, o ente os submete a provas de avaliação de conhecimento e de qualificação (titulação).
04 Diferente, por outro lado, é a forma de realização dessa seleção, que pode se dar mediante a aplicação de uma prova objetiva (mediante a resolução de questões propositivas), de prova discursiva, de prova oral (como ocorre nos concursos da Magistratura e do Ministério Público), ou mesmo de teste de avaliação física, a depender das necessidades do cargo a ser ocupado.
05 A obrigatoriedade imposta pelo texto constitucional e pela legislação local aqui em exame é a de que o concurso público se realize mediante provas, não havendo a determinação, por exemplo, acerca da forma que elas se realizarão, havendo, nesse ponto, certa margem de discricionariedade conferida ao administrador público, desde que guarde pertinência com a carreira a ser preenchida.
06 Diferentemente do alegado, o exercício da função em comento exige uma condição física e orgânica adequada, uma vez que a fiscalização do trânsito vai além de uma atuação burocrática, exigindo do servidor, na grande maioria das vezes, trabalho externo, em caráter repressivo e ostensivo, sobretudo porque exercem o chamado poder de polícia no trânsito, de modo a aplicar as normas constantes na legislação específica.
07 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque o edital veda expressamente, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO DE FORMA CONSENTÂNEA COM O TRABALHO ATÉ ENTÃO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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