TJAL 0710981-57.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos demonstra, com segurança, a autoria delitiva que recai sobre a pessoa do apelante, na medida em que foi reconhecido, sem sombra de dúvidas, por uma das testemunhas oculares do crime. O depoimento dessa testemunha é bastante específico e narra, com riqueza de detalhes e de maneira harmônica com as demais provas dos autos, contexto de luta corporal entre a vítima e um dos agentes, no bojo do qual o segundo elemento (ora recorrente) teria deflagrado o disparo que vitimou o ofendido. Nessa senda, a testemunha especifica que estava em via pública, bem próximo ao lugar do fato, quando visualizou o contexto delitivo e conseguiu identificar a pessoa do apelante, já que o conhecia por terem estudado no mesmo colégio. Especificamente indagado se conhecia essa testemunha, o réu disse em audiência que não se recordava de quem se tratava, o que demonstra a inexistência de inimizade entre ambos. Além disso, outra testemunha que presenciou o fato não se mostrou segura durante a audiência judicial, afirmando, de maneira contraditória, ora que tinha certeza de que o réu não participou do delito, ora que não possuía condições de reconhecer os agentes. A favor do acusado, apenas ele próprio e seu tio, que possuem relação socioafetiva de paternidade, é que narram que o réu estaria se deslocando de Campo Alegre a Maceió no exato momento do fato. Assim, devidamente comprovada a autoria delitiva, a manutenção da condenação exarada na origem é medida que se impõe.
II - Por outro lado, as declarações acostadas aos autos pela Defesa já nesse segundo grau de jurisdição, produzidos unilateralmente e sem o crivo da ampla defesa e do contraditório, não possuem o condão de elidir as provas colhidas judicialmente. Na verdade, a Defesa tentou, por via transversa e escusa, realizar toda a instrução probatória novamente, já que, em vez de solicitar formalmente a reabertura da instrução processual, realizou tais atos extrajudicialmente, apenas repetindo a colheita das declarações já realizadas anteriormente, sem acostar ao processo qualquer prova nova. Não se pode ignorar, inclusive, que é possível que a testemunha tenha sofrido coação por parte do acusado ou de sua família, já que é a principal testemunha deste caso e afirmou, sem qualquer vacilação, perante o Juiz de primeiro grau, que reconheceu o réu como autor do delito. Assim, considerando que posteriormente foi anexada aos autos declaração extrajudicial segundo a qual teria relativizado o seu depoimento, expeça-se cópia destes autos ao Ministério Público, para que apure eventual crime em face da citada testemunha.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos demonstra, com segurança, a autoria delitiva que recai sobre a pessoa do apelante, na medida em que foi reconhecido, sem sombra de dúvidas, por uma das testemunhas oculares do crime. O depoimento dessa testemunha é bastante específico e narra, com riqueza de detalhes e de maneira harmônica com as demais provas dos autos, contexto de luta corporal entre a vítima e um dos agentes, no bojo do qual o segundo elemento (ora recorrente) teria deflagrado o disparo que vitimou o ofendido. Nessa senda, a testemunha especifica que estava em via pública, bem próximo ao lugar do fato, quando visualizou o contexto delitivo e conseguiu identificar a pessoa do apelante, já que o conhecia por terem estudado no mesmo colégio. Especificamente indagado se conhecia essa testemunha, o réu disse em audiência que não se recordava de quem se tratava, o que demonstra a inexistência de inimizade entre ambos. Além disso, outra testemunha que presenciou o fato não se mostrou segura durante a audiência judicial, afirmando, de maneira contraditória, ora que tinha certeza de que o réu não participou do delito, ora que não possuía condições de reconhecer os agentes. A favor do acusado, apenas ele próprio e seu tio, que possuem relação socioafetiva de paternidade, é que narram que o réu estaria se deslocando de Campo Alegre a Maceió no exato momento do fato. Assim, devidamente comprovada a autoria delitiva, a manutenção da condenação exarada na origem é medida que se impõe.
II - Por outro lado, as declarações acostadas aos autos pela Defesa já nesse segundo grau de jurisdição, produzidos unilateralmente e sem o crivo da ampla defesa e do contraditório, não possuem o condão de elidir as provas colhidas judicialmente. Na verdade, a Defesa tentou, por via transversa e escusa, realizar toda a instrução probatória novamente, já que, em vez de solicitar formalmente a reabertura da instrução processual, realizou tais atos extrajudicialmente, apenas repetindo a colheita das declarações já realizadas anteriormente, sem acostar ao processo qualquer prova nova. Não se pode ignorar, inclusive, que é possível que a testemunha tenha sofrido coação por parte do acusado ou de sua família, já que é a principal testemunha deste caso e afirmou, sem qualquer vacilação, perante o Juiz de primeiro grau, que reconheceu o réu como autor do delito. Assim, considerando que posteriormente foi anexada aos autos declaração extrajudicial segundo a qual teria relativizado o seu depoimento, expeça-se cópia destes autos ao Ministério Público, para que apure eventual crime em face da citada testemunha.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão