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Jurisprudência


TJAL 0711079-13.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE HAVIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL, AINDA MAIS QUANDO EVIDENCIADO QUE NEM O RÉU NEM A SUA DEFESA FORAM EFETIVAMENTE PREJUDICADOS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA CRIMINOSA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NA ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. PENA DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME. I - Não merece acolhida a preliminar de nulidade sustentada pelo apelante, uma vez que não ficou constatada nenhuma flagrante ilegalidade havida no transcorrer da fase inquisitorial, bem como que não foi evidenciado efetivo prejuízo para o acusado ou para sua Defesa (tese defensiva). Ademais, é cediço, na esteira do posicionamento reinante em nossos tribunais pátrios, que a ocorrência de irregularidades porventura existentes no curso do inquérito policial não têm o condão de macular a correspondente ação penal. II - As provas coligidas ao presente caderno processual não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva em face do recorrente. Isso porque, a despeito de os laudos periciais constantes nos autos concluírem não ter sido o apelante o autor da falsificação, restou inconteste, com o decorrer da persecução penal, que ele concorreu para que o documento de transferência do veículo negociado fosse forjado. III - O documento de transferência do automóvel alienado, sem o devido preenchimento da assinatura da proprietária-vendedora, foi entregue ao acusado nas dependências da sua loja, na qual ele exercia as funções de (único) vendedor e gerente. Ademais, esse mesmo documento foi apresentado, pelo próprio apelante, à nova compradora, só que com a assinatura (forjada) de sua antiga proprietária. IV - Ainda que o recorrente tivesse delegado os trâmites burocráticos relativos à transferência efetuada a terceiros, estes últimos deveriam, até mesmo pela condição diretiva exercida pelo agente (como vendedor e, principalmente, como gerente), agir sob a orientação e a supervisão do apelante, haja vista que foi ele quem celebrou o contrato de compra e venda, recebendo a correspondente documentação, que estaria pendente de regularização. V - O fato, portanto, é que foi o recorrente quem celebrou o negócio jurídico em tela, recebendo a documentação de transferência em branco da antiga proprietária, e a entregando, posteriormente, preenchida (indevidamente) à nova proprietária. VI - Não há o mínimo amparo para os pleitos subsidiários da Defesa, eis que o princípio da insignificância não é aplicável para a hipótese em testilha, na linha do posicionamento reinante em nossos Tribunais Superiores, já que se trata de delito cometido contra a fé pública. Ademais, não há cabimento para o pedido revisional da reprimenda imposta ao apelante, porquanto a sua pena privativa de liberdade foi arbitrada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, assim como a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, tendo o juízo sentenciante considerado neutras todas as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal. VII - Apelação conhecida e improvida. Sentença recorrida mantida incólume. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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