TJAL 0711079-13.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE HAVIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL, AINDA MAIS QUANDO EVIDENCIADO QUE NEM O RÉU NEM A SUA DEFESA FORAM EFETIVAMENTE PREJUDICADOS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA CRIMINOSA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NA ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. PENA DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não merece acolhida a preliminar de nulidade sustentada pelo apelante, uma vez que não ficou constatada nenhuma flagrante ilegalidade havida no transcorrer da fase inquisitorial, bem como que não foi evidenciado efetivo prejuízo para o acusado ou para sua Defesa (tese defensiva). Ademais, é cediço, na esteira do posicionamento reinante em nossos tribunais pátrios, que a ocorrência de irregularidades porventura existentes no curso do inquérito policial não têm o condão de macular a correspondente ação penal.
II - As provas coligidas ao presente caderno processual não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva em face do recorrente. Isso porque, a despeito de os laudos periciais constantes nos autos concluírem não ter sido o apelante o autor da falsificação, restou inconteste, com o decorrer da persecução penal, que ele concorreu para que o documento de transferência do veículo negociado fosse forjado.
III - O documento de transferência do automóvel alienado, sem o devido preenchimento da assinatura da proprietária-vendedora, foi entregue ao acusado nas dependências da sua loja, na qual ele exercia as funções de (único) vendedor e gerente. Ademais, esse mesmo documento foi apresentado, pelo próprio apelante, à nova compradora, só que com a assinatura (forjada) de sua antiga proprietária.
IV - Ainda que o recorrente tivesse delegado os trâmites burocráticos relativos à transferência efetuada a terceiros, estes últimos deveriam, até mesmo pela condição diretiva exercida pelo agente (como vendedor e, principalmente, como gerente), agir sob a orientação e a supervisão do apelante, haja vista que foi ele quem celebrou o contrato de compra e venda, recebendo a correspondente documentação, que estaria pendente de regularização.
V - O fato, portanto, é que foi o recorrente quem celebrou o negócio jurídico em tela, recebendo a documentação de transferência em branco da antiga proprietária, e a entregando, posteriormente, preenchida (indevidamente) à nova proprietária.
VI - Não há o mínimo amparo para os pleitos subsidiários da Defesa, eis que o princípio da insignificância não é aplicável para a hipótese em testilha, na linha do posicionamento reinante em nossos Tribunais Superiores, já que se trata de delito cometido contra a fé pública. Ademais, não há cabimento para o pedido revisional da reprimenda imposta ao apelante, porquanto a sua pena privativa de liberdade foi arbitrada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, assim como a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, tendo o juízo sentenciante considerado neutras todas as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal.
VII - Apelação conhecida e improvida. Sentença recorrida mantida incólume. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE HAVIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL, AINDA MAIS QUANDO EVIDENCIADO QUE NEM O RÉU NEM A SUA DEFESA FORAM EFETIVAMENTE PREJUDICADOS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA CRIMINOSA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NA ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. PENA DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não merece acolhida a preliminar de nulidade sustentada pelo apelante, uma vez que não ficou constatada nenhuma flagrante ilegalidade havida no transcorrer da fase inquisitorial, bem como que não foi evidenciado efetivo prejuízo para o acusado ou para sua Defesa (tese defensiva). Ademais, é cediço, na esteira do posicionamento reinante em nossos tribunais pátrios, que a ocorrência de irregularidades porventura existentes no curso do inquérito policial não têm o condão de macular a correspondente ação penal.
II - As provas coligidas ao presente caderno processual não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva em face do recorrente. Isso porque, a despeito de os laudos periciais constantes nos autos concluírem não ter sido o apelante o autor da falsificação, restou inconteste, com o decorrer da persecução penal, que ele concorreu para que o documento de transferência do veículo negociado fosse forjado.
III - O documento de transferência do automóvel alienado, sem o devido preenchimento da assinatura da proprietária-vendedora, foi entregue ao acusado nas dependências da sua loja, na qual ele exercia as funções de (único) vendedor e gerente. Ademais, esse mesmo documento foi apresentado, pelo próprio apelante, à nova compradora, só que com a assinatura (forjada) de sua antiga proprietária.
IV - Ainda que o recorrente tivesse delegado os trâmites burocráticos relativos à transferência efetuada a terceiros, estes últimos deveriam, até mesmo pela condição diretiva exercida pelo agente (como vendedor e, principalmente, como gerente), agir sob a orientação e a supervisão do apelante, haja vista que foi ele quem celebrou o contrato de compra e venda, recebendo a correspondente documentação, que estaria pendente de regularização.
V - O fato, portanto, é que foi o recorrente quem celebrou o negócio jurídico em tela, recebendo a documentação de transferência em branco da antiga proprietária, e a entregando, posteriormente, preenchida (indevidamente) à nova proprietária.
VI - Não há o mínimo amparo para os pleitos subsidiários da Defesa, eis que o princípio da insignificância não é aplicável para a hipótese em testilha, na linha do posicionamento reinante em nossos Tribunais Superiores, já que se trata de delito cometido contra a fé pública. Ademais, não há cabimento para o pedido revisional da reprimenda imposta ao apelante, porquanto a sua pena privativa de liberdade foi arbitrada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, assim como a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, tendo o juízo sentenciante considerado neutras todas as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal.
VII - Apelação conhecida e improvida. Sentença recorrida mantida incólume. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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