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Jurisprudência


TJAL 0711195-48.2016.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, do CPC/2015. 01- Tendo a parte autora apresentado o valor da causa na petição inicial, tem-se que se descabe falar em fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, por ser tal dispositivo somente aplicável às causas de valor inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses essas que não guardam qualquer compatibilidade com a situação vertente nos autos. 02- Verba honorária estabelecida em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do disposto no art. 85, §3º, inciso II, do CPC/2015. 03- Incidência do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, com a suspensão exigibilidade das custas e honorários advocatícios, extinguindo-se a obrigação se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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