TJAL 0711248-68.2012.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA FULCRADA NO ART. 486 CPC/1973. PREVISÃO NO NOVO CPC (§ 4º DOS ARTS. 903 E 966). CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Admitida a propositura de ação anulatória, com fulcro no artigo 486 do Código de Processo Civil/1973, com correlata disposição no § 4º dos arts. 903 e 966 do novo CPC, objetivando desconstituir arrematação, ainda que expedida a correspondente carta.
2. O pagamento do débito tributário efetuado por meio de parcelamento reputa-se idôneo para desconstituir arrematação realizada, porquanto extinto o crédito tributário (art. 156, I, do CTN).
3. Não procede a alegação de falta de motivação na sentença. O magistrado sentenciante se debruçou sobre o assunto, apontando todas as particularidades do caso e assentado na prova de quitação do débito executivo.
4. Cabe à Fazenda Pública Estadual arcar com os honorários advocatícios arbitrados, rateados entre o apelado e o arrematante, porquanto deu causa à arrematação indevida.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA FULCRADA NO ART. 486 CPC/1973. PREVISÃO NO NOVO CPC (§ 4º DOS ARTS. 903 E 966). CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Admitida a propositura de ação anulatória, com fulcro no artigo 486 do Código de Processo Civil/1973, com correlata disposição no § 4º dos arts. 903 e 966 do novo CPC, objetivando desconstituir arrematação, ainda que expedida a correspondente carta.
2. O pagamento do débito tributário efetuado por meio de parcelamento reputa-se idôneo para desconstituir arrematação realizada, porquanto extinto o crédito tributário (art. 156, I, do CTN).
3. Não procede a alegação de falta de motivação na sentença. O magistrado sentenciante se debruçou sobre o assunto, apontando todas as particularidades do caso e assentado na prova de quitação do débito executivo.
4. Cabe à Fazenda Pública Estadual arcar com os honorários advocatícios arbitrados, rateados entre o apelado e o arrematante, porquanto deu causa à arrematação indevida.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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