TJAL 0711317-95.2015.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 A fase de títulos do concurso visa apurar e valorar a qualificação profissional do candidato, bem como a própria vivência do indivíduo na carreira, de modo que a administração selecione os melhores aspirantes aos cargos públicos.
03 No caso concreto, em que pese a previsão editalícia e os termos da defesa apresentada em primeiro grau, tem-se que o propósito dessa etapa do concurso restou devidamente satisfeita, uma vez que para o período questionado 01/02/2008 e 02/06/2010 além de haver a cópia do contrato social que indica ser a autora sócia da pessoa jurídica, também consta uma declaração do sócio majoritário (fl. 123), atestando que durante aquele período houve o desempenho de atividades de fisioterapia.
04 Sob essa ótica exame da razoabilidade das regras editalícias , revela-se plenamente possível o controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento. Precedentes do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 A fase de títulos do concurso visa apurar e valorar a qualificação profissional do candidato, bem como a própria vivência do indivíduo na carreira, de modo que a administração selecione os melhores aspirantes aos cargos públicos.
03 No caso concreto, em que pese a previsão editalícia e os termos da defesa apresentada em primeiro grau, tem-se que o propósito dessa etapa do concurso restou devidamente satisfeita, uma vez que para o período questionado 01/02/2008 e 02/06/2010 além de haver a cópia do contrato social que indica ser a autora sócia da pessoa jurídica, também consta uma declaração do sócio majoritário (fl. 123), atestando que durante aquele período houve o desempenho de atividades de fisioterapia.
04 Sob essa ótica exame da razoabilidade das regras editalícias , revela-se plenamente possível o controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento. Precedentes do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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