- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAL 0711399-92.2016.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO POR PERDA TOTAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EFETUADO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ESSE PLEITO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INERENTES AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 01 – O contrato de seguro, regulado pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, tem o objetivo de garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 02 - Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato praticado, de modo que, uma vez presentes tais caracteres, nasce para a vítima o direito de ver ressarcido o dano pelo qual passou, assim como o dever do infrator em reparar o mal causado, não se exigindo, no caso, a demonstração de culpa, dada a responsabilidade ser objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 03 – No presente caso, não restou configurado um dos pressupostos necessários ao dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito, haja vista que, de acordo com os documentos contidos nos autos, em nenhum momento restou evidente que a seguradora apelante estava se esquivando ou protelando o cumprimento de sua obrigação. 04- Sem olvidar que todo o imbróglio gerou aborrecimentos, os fatos narrados não extrapolou a normalidade, de forma a atingir um direito da personalidade, uma vez que não houve negativa ou recusa no cumprimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió