TJAL 0711399-92.2016.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO POR PERDA TOTAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EFETUADO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ESSE PLEITO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INERENTES AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.
01 O contrato de seguro, regulado pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, tem o objetivo de garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
02 - Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato praticado, de modo que, uma vez presentes tais caracteres, nasce para a vítima o direito de ver ressarcido o dano pelo qual passou, assim como o dever do infrator em reparar o mal causado, não se exigindo, no caso, a demonstração de culpa, dada a responsabilidade ser objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
03 No presente caso, não restou configurado um dos pressupostos necessários ao dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito, haja vista que, de acordo com os documentos contidos nos autos, em nenhum momento restou evidente que a seguradora apelante estava se esquivando ou protelando o cumprimento de sua obrigação.
04- Sem olvidar que todo o imbróglio gerou aborrecimentos, os fatos narrados não extrapolou a normalidade, de forma a atingir um direito da personalidade, uma vez que não houve negativa ou recusa no cumprimento da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO POR PERDA TOTAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EFETUADO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ESSE PLEITO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INERENTES AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.
01 O contrato de seguro, regulado pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, tem o objetivo de garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
02 - Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato praticado, de modo que, uma vez presentes tais caracteres, nasce para a vítima o direito de ver ressarcido o dano pelo qual passou, assim como o dever do infrator em reparar o mal causado, não se exigindo, no caso, a demonstração de culpa, dada a responsabilidade ser objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
03 No presente caso, não restou configurado um dos pressupostos necessários ao dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito, haja vista que, de acordo com os documentos contidos nos autos, em nenhum momento restou evidente que a seguradora apelante estava se esquivando ou protelando o cumprimento de sua obrigação.
04- Sem olvidar que todo o imbróglio gerou aborrecimentos, os fatos narrados não extrapolou a normalidade, de forma a atingir um direito da personalidade, uma vez que não houve negativa ou recusa no cumprimento da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió