TJAL 0711589-60.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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