TJAL 0711615-87.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA EXACERBAÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
1. A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verificado que o crime não ultrapassou o comumente grau de censura, tal circunstância não deve ser positivada em desfavor do réu.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Diante do redimensionamento da pena restritiva do apelante, necessário se faz a redução proporcional da sua pena de multa, guardando-se a proporcionalidade entre ambas.
4. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA EXACERBAÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
1. A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verificado que o crime não ultrapassou o comumente grau de censura, tal circunstância não deve ser positivada em desfavor do réu.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Diante do redimensionamento da pena restritiva do apelante, necessário se faz a redução proporcional da sua pena de multa, guardando-se a proporcionalidade entre ambas.
4. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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