TJAL 0711717-41.2017.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DO APELANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PATENTE A PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR ACOMPANHADO DE UM MAIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Consoante elementos probatórios produzidos nos autos, restou demonstrado que o delito de roubo chegou a ser efetivado mediante violência em desfavor da vítima.
2 Além disso, caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a posse deste foi mansa, sendo este entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
3 Assim, não há que falar em desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, tampouco de crime consumado para tentado nos termos formulados pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a violência empregada em desfavor da vítima, além da inversão da posse da coisa.
4 Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.
5 Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DO APELANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PATENTE A PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR ACOMPANHADO DE UM MAIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Consoante elementos probatórios produzidos nos autos, restou demonstrado que o delito de roubo chegou a ser efetivado mediante violência em desfavor da vítima.
2 Além disso, caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a posse deste foi mansa, sendo este entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
3 Assim, não há que falar em desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, tampouco de crime consumado para tentado nos termos formulados pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a violência empregada em desfavor da vítima, além da inversão da posse da coisa.
4 Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.
5 Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
09/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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