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Jurisprudência


TJAL 0711815-31.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA UNCISAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. 1. Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de periculosidade, tendo em vista sua natureza constitucional. 2. Ao dispor através do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "É devido aos ocupantes de cargos efetivos um percentual pelo exercício de atividades consideradas de periculosidade, em valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento), da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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