TJAL 0711840-10.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/2004. SENTENÇA REFORMADA.
01 Não há que se falar em ofensa do disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - O autor/apelado, não acostou documento que comprove que tenha formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médico, um dos requisitos exigidos à promoção pretendida.
03 - Não é possível a concessão da promoção à graduação de 3º Sargento, por ressarcimento de preterição, quando o Policial Militar não preencheu todos os requisitos insertos no art. 7º, inciso II da Lei Estadual nº 6.544/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/2004. SENTENÇA REFORMADA.
01 Não há que se falar em ofensa do disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - O autor/apelado, não acostou documento que comprove que tenha formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médico, um dos requisitos exigidos à promoção pretendida.
03 - Não é possível a concessão da promoção à graduação de 3º Sargento, por ressarcimento de preterição, quando o Policial Militar não preencheu todos os requisitos insertos no art. 7º, inciso II da Lei Estadual nº 6.544/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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