TJAL 0711869-94.2014.8.02.0001
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - As testemunhas afirmam de maneira uníssona que a guarnição avistou os dois suspeitos em local conhecido pela mercancia de drogas, ordenando que parassem a motocicleta, tendo a dupla deliberadamente desobedecido e empreendido fuga. Isso fez com que a equipe policial iniciasse perseguição, logrando alcançar os suspeitos. Na fuga, o carona atirou um objeto, recuperado logo em seguida, o qual, periciado, confirmou-se se tratar de quase meio quilo de maconha.
II - Comprovada a materialidade e a autoria, as circunstâncias do flagrante e os testemunhos de acusação se alinham para respaldar a condenação de ambos os apelados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), na modalidade transportar/trazer consigo.
III - O crime de associação para o tráfico pressupõe um vínculo estável e duradouro, enquanto no caso concreto não se provou mais do que a coautoria, até porque as testemunhas de acusação só têm conhecimento do evento delitivo flagrado, devendo-se manter a absolvição em relação ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
IV - Na dosimetria da pena, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), aplicada em fração intermediária devido à quantidade expressiva de droga apreendida e a prática do delito por mais de um agente.
V Aplicável ao piloto da motocicleta o efeito da condenação previsto no art. 92, III, CP, consistente em inabilitação para dirigir veículo, uma vez que o referido objeto foi utilizado na prática de crime doloso e, mais, em desconformidade com as normas de trânsito.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - As testemunhas afirmam de maneira uníssona que a guarnição avistou os dois suspeitos em local conhecido pela mercancia de drogas, ordenando que parassem a motocicleta, tendo a dupla deliberadamente desobedecido e empreendido fuga. Isso fez com que a equipe policial iniciasse perseguição, logrando alcançar os suspeitos. Na fuga, o carona atirou um objeto, recuperado logo em seguida, o qual, periciado, confirmou-se se tratar de quase meio quilo de maconha.
II - Comprovada a materialidade e a autoria, as circunstâncias do flagrante e os testemunhos de acusação se alinham para respaldar a condenação de ambos os apelados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), na modalidade transportar/trazer consigo.
III - O crime de associação para o tráfico pressupõe um vínculo estável e duradouro, enquanto no caso concreto não se provou mais do que a coautoria, até porque as testemunhas de acusação só têm conhecimento do evento delitivo flagrado, devendo-se manter a absolvição em relação ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
IV - Na dosimetria da pena, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), aplicada em fração intermediária devido à quantidade expressiva de droga apreendida e a prática do delito por mais de um agente.
V Aplicável ao piloto da motocicleta o efeito da condenação previsto no art. 92, III, CP, consistente em inabilitação para dirigir veículo, uma vez que o referido objeto foi utilizado na prática de crime doloso e, mais, em desconformidade com as normas de trânsito.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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