TJAL 0711940-62.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ARTIGO 85, §2º. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EXIGEM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. §8º DO ART. 85. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
01 Sob a ótica estritamente processual, restando incontroverso o direito à obtenção da escritura definitiva, que por culpa atribuível ao apelante/réu vem sendo frustrado, mesmo após o adimplemento das obrigações por parte do autor/apelado, tem-se como incontestável o interesse de agir na presente ação, materializado na necessidade do seu ajuizamento e na utilidade do processo como meio através do qual será permitido a adjudicação compulsória do imóvel.
02 O percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado pelo Juiz a quo, alcançando o total de R$ 18.958,97, afigura-se flagrantemente desarrazoado, exigindo, após apreciação equitativa, sua consequente redução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ARTIGO 85, §2º. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EXIGEM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. §8º DO ART. 85. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
01 Sob a ótica estritamente processual, restando incontroverso o direito à obtenção da escritura definitiva, que por culpa atribuível ao apelante/réu vem sendo frustrado, mesmo após o adimplemento das obrigações por parte do autor/apelado, tem-se como incontestável o interesse de agir na presente ação, materializado na necessidade do seu ajuizamento e na utilidade do processo como meio através do qual será permitido a adjudicação compulsória do imóvel.
02 O percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado pelo Juiz a quo, alcançando o total de R$ 18.958,97, afigura-se flagrantemente desarrazoado, exigindo, após apreciação equitativa, sua consequente redução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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