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Jurisprudência


TJAL 0712144-14.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 02- Não havendo sido especificada, no contrato, a taxa de juros aplicável,tem-se que não há como prosperar a tese que busca a cobrança dos juros remuneratórios com base nas taxas previstas no instrumento contratual. 03- Inexistindo previsão expressa da taxa de juros (anual ou mensal), bem como a redação de específica, tem-se que a capitalização de juros, no presente caso, não se encontra expressamente pactuada, o que afasta a sua incidência. 04- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a  comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Entretanto, em face da ausência de estipulação da taxa de juros no contrato, deve ser aplicável, em sede de liquidação, juros de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da de 2% (dois por cento) ao mês, prevista no item 22.1 do contrato firmado entre as partes. 05- Por força da substituição da comissão de permanência pelos juros preconizados no art. 406 do Código Civil de 2002 e pela multa de 2% (dois por cento) prevista no item 22.1 contrato, tem-se por prejudicada a tese que objetivava a manutenção da multa contratual. 06- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação. 07- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária estabelecida na sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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