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Jurisprudência


TJAL 0712263-33.2016.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PRETERIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 01 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo, o que não restou evidenciado no presente caso. 02 – Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física;  realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 03 – Participar e concluir com aproveitamento o curso de formação, é só um dos requisitos necessários para que o militar ingresse no Quadro de Acesso, e não necessariamente significa que será de imediato promovido, uma vez que é necessária a observância da ordem de classificação, sendo, no caso da Promoção por Antiguidade, a ordem decrescente de antiguidade - precedência temporal do militar sobre os demais de igual posto ou graduação -, e no caso da Promoção por Merecimento, os pontos positivos e negativos na ficha de promoção, considerando a vida profissional do militar desde o seu ingresso na Corporação, bem como todo seu esforço para aprimoramento intelectual. 04 – Em atenção ao disposto no art. 373, inciso I do CPC/2015, caberia ao apelante a comprovação da alegada preterição, demonstrando, por exemplo, que militares com classificação inferior a sua, com menos tempo na corporação, foram efetivamente promovidos à sua frente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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