TJAL 0712269-11.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ENTENDIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016, QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
04 - Embora o entendimento desta corte de justiça, fixado, inclusive, no Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0500356-82.2015.8.02.0000, seja de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o subsidio da categoria a que pertence o servidor, ressaltando que a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.817/2016 o adicional é estabelecido em valor fixo, não se pode alterar a Sentença nesse tocante, uma vez que não foi devolvido em sede de recurso, e sua análise sob a ótica do reexame necessário, importaria em reformatio in pejus.
06 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ENTENDIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016, QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
04 - Embora o entendimento desta corte de justiça, fixado, inclusive, no Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0500356-82.2015.8.02.0000, seja de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o subsidio da categoria a que pertence o servidor, ressaltando que a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.817/2016 o adicional é estabelecido em valor fixo, não se pode alterar a Sentença nesse tocante, uma vez que não foi devolvido em sede de recurso, e sua análise sob a ótica do reexame necessário, importaria em reformatio in pejus.
06 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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