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Jurisprudência


TJAL 0712401-34.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. 01 – De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial. 02 – Em sua Sentença, o Magistrado, ao negar a possibilidade de condenação em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, o fez com base no argumento de que "a partir da Emenda Constitucional nº 80 de 2014, foi retirada do patamar da Advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do artigo 4º, XXI da LC 80/94". 03 – Já agora em sede recursal, a recorrente alegou em suas razões que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais se revelou irrisório, requerendo a majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. 04 – Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pelo menos em seu capítulo final, pois, além de o fundamento invocado pelo Juízo de origem não ter sido objeto de consideração por parte do apelante, partiu ele, em seu arrazoado, da ideia de que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, quando na verdade não houve qualquer arbitramento. 05 – Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte. 06 – Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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