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Jurisprudência


TJAL 0712563-97.2013.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CORPO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI. 01 - Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição do fato criminoso delituoso, das suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atribuindo ao recorrente a prática da tentativa de homicídio qualificado em desfavor da vítima, não há de se falar em inépcia da denúncia. 02 Em que pese a tese esposada pela defesa, patente que o excesso de linguagem alegado não restou caracterizado, tendo o Magistrado se limitado a expor, de maneira moderada, acerca da existência de prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, objetivando o encaminhamento do réu/recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 03 – Não foi emitida opinião ou certeza acerca da autoria do crime, nem tampouco exposto algum fundamento capaz de encaminhar à quebra da imparcialidade dos jurados em um futuro julgamento, não se evidencia a possibilidade de reforma da decisão de pronúncia. 04 - Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Câmara. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 19/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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