TJAL 0712565-33.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARGUIÇÃO DA DEFESA DE INCOERÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade demonstrou que o crime foi praticado superando o comumente grau de censura, extrapolando o tipo penal, merecendo a circunstância judicial ser positivada em desfavor do réu.
3 A oitiva da testemunha e da vítima foi uníssona no sentido de que era o apelante quem portava a arma de fogo durante o assalto ao transporte coletivo, não havendo que falar em fundamentação inidônea.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARGUIÇÃO DA DEFESA DE INCOERÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade demonstrou que o crime foi praticado superando o comumente grau de censura, extrapolando o tipo penal, merecendo a circunstância judicial ser positivada em desfavor do réu.
3 A oitiva da testemunha e da vítima foi uníssona no sentido de que era o apelante quem portava a arma de fogo durante o assalto ao transporte coletivo, não havendo que falar em fundamentação inidônea.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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