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Jurisprudência


TJAL 0712636-69.2013.8.02.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO. INOCORERÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS LIDES. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP Nº 2.170/01. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS 1% (UM) POR CENTO AO MÊS. SÚMULA 379 STJ. MULTA DE MORA. 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, havendo somente prejudicialidade externa entre as respectivas demandas. 2. Assim, inexistindo conexão entre as ações, não há que se falar em nulidade da decisão por ter sido a ação revisonal julgada antes da ação de busca e apreensão. 3. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo. 4. Juros Remuneratórios – as instituições financeiras não se encontram obrigadas a obedecer o limite de 12% para cobrança dos juros remuneratórios, mas, tão somente, a taxa praticada pelo mercado, sob pena de ser reconhecida sua abusividade. 5. Inocorrendo abusividade nos juros estipulados, deve ser mantida a taxa prevista no contrato de financiamento bancário. 6. Capitalização mensal dos juros – os limites estabelecidos pelo Decreto n.º 22.626/1993 não se aplicam nos contrato firmados com instituições financeiras, podendo ser aplicado juros compostos conforme permissão contida na MP n.º 2.170-36/01. Precedentes STF e STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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