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Jurisprudência


TJAL 0712692-34.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA A INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASADOS COM OUTRO MEMBRO QUE JÁ PERCEBE A VERBA NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DÚPLICE QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DO AUXÍLIO. 01 – Assim como ocorre com os membros do Poder Judiciário, os integrantes do Ministério Público também possuem direito à percepção da verba referente ao auxílio-moradia, desde que nas Comarcas não haja residência oficial condigna para o seu membro, na forma do que dispõe o inciso II do artigo 50 da Lei nº 8.625/93. 02 – Trata-se, portanto, de vantagem de caráter indenizatório com o propósito de assegurar condições de trabalho dignas aos membros do Órgão. 03 – O fato de o ato aqui atacado, bem como a Resolução do CNMP, terem estabelecido uma condição para o recebimento da verba de caráter indenizatório, qual seja, a de que membros casados não podem receber concomitante o auxílio-moradia, não significa, necessariamente, uma transgressão ao poder regulamentar, senão a especificação de uma situação na qual se mostra inadequada, à finalidade do benefício, o seu deferimento em caráter dúplice. 04 – Se a finalidade é o ressarcimento dos gastos porventura existentes com a instalação física do membro em Comarca na qual não disponibilize residência oficial ou condigna e sendo ele casado com outro integrante da mesma ou de outra instituição, o qual já percebe a dita verba, razão não há para que este último também o seja agraciado, pois a residência deles é a mesma. 05 – Tal conclusão não significa violação ao princípio da isonomia, pois tal postulado visa resguardar o tratamento igualitário entre aqueles que ostentam condição similar, o que não ocorre no caso dos autos, pois se está a conferir plena aplicabilidade aos exatos termos do regramento da matéria, o qual se mostra incompatível com a percepção simultânea da verba por Promotores que são cônjuges, casados entre si, ou de Promotora casada com membro da magistratura. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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