TJAL 0712692-34.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA A INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASADOS COM OUTRO MEMBRO QUE JÁ PERCEBE A VERBA NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DÚPLICE QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DO AUXÍLIO.
01 Assim como ocorre com os membros do Poder Judiciário, os integrantes do Ministério Público também possuem direito à percepção da verba referente ao auxílio-moradia, desde que nas Comarcas não haja residência oficial condigna para o seu membro, na forma do que dispõe o inciso II do artigo 50 da Lei nº 8.625/93.
02 Trata-se, portanto, de vantagem de caráter indenizatório com o propósito de assegurar condições de trabalho dignas aos membros do Órgão.
03 O fato de o ato aqui atacado, bem como a Resolução do CNMP, terem estabelecido uma condição para o recebimento da verba de caráter indenizatório, qual seja, a de que membros casados não podem receber concomitante o auxílio-moradia, não significa, necessariamente, uma transgressão ao poder regulamentar, senão a especificação de uma situação na qual se mostra inadequada, à finalidade do benefício, o seu deferimento em caráter dúplice.
04 Se a finalidade é o ressarcimento dos gastos porventura existentes com a instalação física do membro em Comarca na qual não disponibilize residência oficial ou condigna e sendo ele casado com outro integrante da mesma ou de outra instituição, o qual já percebe a dita verba, razão não há para que este último também o seja agraciado, pois a residência deles é a mesma.
05 Tal conclusão não significa violação ao princípio da isonomia, pois tal postulado visa resguardar o tratamento igualitário entre aqueles que ostentam condição similar, o que não ocorre no caso dos autos, pois se está a conferir plena aplicabilidade aos exatos termos do regramento da matéria, o qual se mostra incompatível com a percepção simultânea da verba por Promotores que são cônjuges, casados entre si, ou de Promotora casada com membro da magistratura.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA A INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASADOS COM OUTRO MEMBRO QUE JÁ PERCEBE A VERBA NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DÚPLICE QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DO AUXÍLIO.
01 Assim como ocorre com os membros do Poder Judiciário, os integrantes do Ministério Público também possuem direito à percepção da verba referente ao auxílio-moradia, desde que nas Comarcas não haja residência oficial condigna para o seu membro, na forma do que dispõe o inciso II do artigo 50 da Lei nº 8.625/93.
02 Trata-se, portanto, de vantagem de caráter indenizatório com o propósito de assegurar condições de trabalho dignas aos membros do Órgão.
03 O fato de o ato aqui atacado, bem como a Resolução do CNMP, terem estabelecido uma condição para o recebimento da verba de caráter indenizatório, qual seja, a de que membros casados não podem receber concomitante o auxílio-moradia, não significa, necessariamente, uma transgressão ao poder regulamentar, senão a especificação de uma situação na qual se mostra inadequada, à finalidade do benefício, o seu deferimento em caráter dúplice.
04 Se a finalidade é o ressarcimento dos gastos porventura existentes com a instalação física do membro em Comarca na qual não disponibilize residência oficial ou condigna e sendo ele casado com outro integrante da mesma ou de outra instituição, o qual já percebe a dita verba, razão não há para que este último também o seja agraciado, pois a residência deles é a mesma.
05 Tal conclusão não significa violação ao princípio da isonomia, pois tal postulado visa resguardar o tratamento igualitário entre aqueles que ostentam condição similar, o que não ocorre no caso dos autos, pois se está a conferir plena aplicabilidade aos exatos termos do regramento da matéria, o qual se mostra incompatível com a percepção simultânea da verba por Promotores que são cônjuges, casados entre si, ou de Promotora casada com membro da magistratura.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão