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Jurisprudência


TJAL 0712785-26.2017.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁRIO. 01 - Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 496, §4º, inciso I do Código de Processo Civil, invocado pelo Juízo de primeiro grau, porquanto o Decisum não está fundado em Súmula de nenhum Tribunal Superior. Além disso, diante da especialidade do rito do Mandado de Segurança, devem ser aplicadas as regras constantes na sua Lei de regência. 02 - A Remessa Ex Officio é uma condição de eficácia da Sentença, que embora existente e válida, só estará apta para produzir efeitos após ser confirmada pelo Tribunal. Logo, enquanto a Sentença não for reexaminada não haverá trânsito em julgado, em consequência, ela será ineficaz, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. 03 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 04 – A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos. 05 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió) possui o servidor direito líquido e certo à progressão. 06 – Não prospera a alegação de impossibilidade de implantação da progressão, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal fato não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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