TJAL 0713262-54.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE. USO DE ARMA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A respeito do momento da consumação do delito de roubo, a jurisprudência é pacífica ao assentar que a sua consumação se dá com a simples detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. No caso em tela, o réu subtraiu o dinheiro e foi para o fundo do ônibus, como um passageiro qualquer, já tendo invertido a posse. Logo, não há falar em tentativa, mas em roubo consumado, embora mal-sucedido, dada a sua posterior prisão.
II - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a arma imprópria pode configurar emprego de arma para fins de causa de aumento do crime de roubo e, na hipótese, que o réu ameaçou efetivamente "furar" a vítima com o objeto - um cabo de guarda-chuva de metal de potencialidade lesiva perfurante.
III - Reformulação da dosimetria da pena em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trazendo a pena-base para o mínimo legal.
IV - Inaplicável a agravante do art. 61, II, "h", CP se o estado gravídico da vítima não era evidente e a acusação não comprova que o réu, que não conhecia a vítima previamente, conhecesse essa circunstância. Como plenamente consabido, não existe responsabilidade objetiva em matéria criminal.
V - Considerando que a reprimenda pelo crime de desobediência foi inferior a um ano, a pretensão punitiva prescreve em três anos, prazo ultrapassado no intervalo entre a publicação da sentença condenatória e o cumprimento da pena, que ainda não se iniciou. Já tendo havido trânsito em julgado para a acusação, é de se reconhecer a prescrição retroativa.
VI - Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa quanto ao crime de desobediência e parcial provimento do recurso quanto ao crime de roubo, para redimensionar a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE. USO DE ARMA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A respeito do momento da consumação do delito de roubo, a jurisprudência é pacífica ao assentar que a sua consumação se dá com a simples detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. No caso em tela, o réu subtraiu o dinheiro e foi para o fundo do ônibus, como um passageiro qualquer, já tendo invertido a posse. Logo, não há falar em tentativa, mas em roubo consumado, embora mal-sucedido, dada a sua posterior prisão.
II - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a arma imprópria pode configurar emprego de arma para fins de causa de aumento do crime de roubo e, na hipótese, que o réu ameaçou efetivamente "furar" a vítima com o objeto - um cabo de guarda-chuva de metal de potencialidade lesiva perfurante.
III - Reformulação da dosimetria da pena em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trazendo a pena-base para o mínimo legal.
IV - Inaplicável a agravante do art. 61, II, "h", CP se o estado gravídico da vítima não era evidente e a acusação não comprova que o réu, que não conhecia a vítima previamente, conhecesse essa circunstância. Como plenamente consabido, não existe responsabilidade objetiva em matéria criminal.
V - Considerando que a reprimenda pelo crime de desobediência foi inferior a um ano, a pretensão punitiva prescreve em três anos, prazo ultrapassado no intervalo entre a publicação da sentença condenatória e o cumprimento da pena, que ainda não se iniciou. Já tendo havido trânsito em julgado para a acusação, é de se reconhecer a prescrição retroativa.
VI - Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa quanto ao crime de desobediência e parcial provimento do recurso quanto ao crime de roubo, para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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