main-banner

Jurisprudência


TJAL 0713283-30.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL. POSICIONAMENTO FIRMADO NO STF DE QUE A MORA LEGISLATIVA NÃO PODE RECAIR SOB O JUDICIÁRIO. REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A ROUBOS OCORRIDOS NO INTERVALO DE TRÊS DIAS. ART. 71 DO CP E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO JUNTADA DOS RESULTADOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA QUE NÃO SERVIU DE EMBASAMENTO DAS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DA CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DO MODUS OPERANDI, REGIÃO E HORÁRIOS DE ATUAÇÃO. RÉUS QUE RESPONDEM CONJUNTAMENTE EM OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO CONCRETO E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE RESPALDADO. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA PECUNIÁRIA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. INTERPOSIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INÉRCIA DO RECORRENTE E SEU PATRONO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PROL DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Não obstante a não adoção dos critérios definidos pela Corte no julgamento da ADI nº 4.414/AL, o próprio STF, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação nº 17203, manteve os atos da 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo depois de exaurido o prazo mencionado, sob o argumento de que "sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa". 2 – O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para aferir a autoria delitiva, não havendo dúvida apta a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3 – Nos crimes patrimoniais, em que há emprego de violência ou grave ameaça, os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido de evidenciar a importância do reconhecimento procedido pelas vítimas. 4 – Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico procedido na fase inquisitorial, quando o reconhecimento é ratificado em juízo e são observados todos os requisitos formais. 5 – Constatada a ocorrência de crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, no intervalo inferior a trinta dias, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 6 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não juntada dos resultados das interceptações telefônicas quando estas não foram utilizadas para fundamentar as condenações. No curso do processo penal o reconhecimento de nulidades demanda uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consoante dispõe o art. 563 do CPP. 7 – O reconhecimento do crime de associação criminosa demanda provas de estabilidade e permanência no cometimento de delitos, os quais ficam evidenciados nas semelhanças da execução dos crimes e vínculos associativos precedentes entre os réus, ainda que, em relação ao alguns apelantes, remanesça a condenação por um único roubo. 8 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser valoradas em desfavor do réu quando os elementos concretos extrapolam o tipo penal. 9 – A quantidade de agentes e o potencial lesivo e intimidatório das armas utilizadas na ação são fundamentos bastantes para a utilização do patamar 1/2 (metade) nos roubos majorados pela presença de arma de fogo e concurso de pessoas, em face de várias vítimas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10 – Não configura bis in idem a cumulação material do crime de associação criminosa armada e roubo circunstanciado pelo uso de arma, na medida em que são delitos que protegem bens jurídicos distintos. 11 - A fixação da quantidade de dias-multa deve obedecer ao sistema trifásico, considerando o mesmo percentual de majoração e a proporcionalidade com a pena corporal. 12 - Apresentadas as razões recursais pela Defensoria Pública do Estado em decorrência da inércia do apelante e de seu advogado legalmente constituído, apesar de devidamente intimados, cabível impor ao réu o ônus de arcar com o pagamento de verba sucumbencial em favor do Órgão. 13 – Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão