TJAL 0713363-91.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE POSTERIOR APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E NA PÁGINA ELETRÔNICA DA BANCA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra razoável exigir que o candidato aprovado na etapa anterior consulte todos os dias, durante esses meses, o Diário Oficial ou o site da banca avaliadora, em busca de sua convocação para a fase posterior.
2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE POSTERIOR APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E NA PÁGINA ELETRÔNICA DA BANCA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra razoável exigir que o candidato aprovado na etapa anterior consulte todos os dias, durante esses meses, o Diário Oficial ou o site da banca avaliadora, em busca de sua convocação para a fase posterior.
2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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