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Jurisprudência


TJAL 0713363-91.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE POSTERIOR APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E NA PÁGINA ELETRÔNICA DA BANCA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra razoável exigir que o candidato aprovado na etapa anterior consulte todos os dias, durante esses meses, o Diário Oficial ou o site da banca avaliadora, em busca de sua convocação para a fase posterior. 2. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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