TJAL 0713398-85.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NOS COMANDOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ, COM AFETAÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PERSEGUIDO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05 Ademais, O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido ao regime de demanda repetitiva, foi enfático ao possibilitar o fornecimento de medicamentos que não estejam nos comandos normativos do SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: " (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
06 - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 370, dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e em seu parágrafo único assevera que, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
07 - Desta forma, quando a documentação colacionada for suficiente para a demonstração da necessidade do uso do medicamento descrito na inicial, a realização de prova pericial se revelará medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos à beneficiária.
08 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
09 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
10 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NOS COMANDOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ, COM AFETAÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PERSEGUIDO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05 Ademais, O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido ao regime de demanda repetitiva, foi enfático ao possibilitar o fornecimento de medicamentos que não estejam nos comandos normativos do SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: " (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
06 - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 370, dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e em seu parágrafo único assevera que, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
07 - Desta forma, quando a documentação colacionada for suficiente para a demonstração da necessidade do uso do medicamento descrito na inicial, a realização de prova pericial se revelará medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos à beneficiária.
08 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
09 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
10 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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