TJAL 0713444-06.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. FIO DA REDE ELÉTRICA. MORTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. PENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ZELO PROFISSIONAL. ARTIGO 85, §2o DO CPC. SENTENÇA ALTERADA.
1. A responsabilidade de concessionária de serviço público possui natureza objetiva, respondendo pelos danos que causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele advindo, sendo prescindível a comprovação da culpa.
2. Quanto ao dano material, tendo em vista a não comprovação de renda mensal da vítima, altera-se a pensão estipulada em sentença para o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, considerando que o montante remanescente destinar-se-ia presumivelmente aos gastos pessoais.
3. Danos morais configurados. Manutenção da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. FIO DA REDE ELÉTRICA. MORTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. PENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ZELO PROFISSIONAL. ARTIGO 85, §2o DO CPC. SENTENÇA ALTERADA.
1. A responsabilidade de concessionária de serviço público possui natureza objetiva, respondendo pelos danos que causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele advindo, sendo prescindível a comprovação da culpa.
2. Quanto ao dano material, tendo em vista a não comprovação de renda mensal da vítima, altera-se a pensão estipulada em sentença para o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, considerando que o montante remanescente destinar-se-ia presumivelmente aos gastos pessoais.
3. Danos morais configurados. Manutenção da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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