TJAL 0713446-10.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DO APELANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR ACOMPANHADO DE UM MAIOR. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONDENADO. ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TEM PREVISÃO ACERCA DESTA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1 Caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a posse desta foi mansa, sendo este entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
2 Não merece acolhimento a pretensão de desclassificação do crime consumado para tentado formulada pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a inversão da posse da coisa.
3 Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.
4 - A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
5 Por sua vez, a fundamentação posta para atribuir negativamente a circunstância judicial do motivo do crime já o qualifica, incorrendo em bis in idem, bem como a motivação utilizada pelo juiz de primeiro grau para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime não condiz com as peculiaridades para tal, não descrevendo os elementos concretos dos autos em consonância com o delito que fossem aptos a considerá-las negativamente.
6 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de inexistir previsão no ordenamento jurídico acerca de isenção do condenado ao pagamento da pena de multa fixada em decorrência de suposta hipossuficiência financeira.
7 - Embora tenha sido imposto ao condenado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, o magistrado singular entendeu que os fundamentos que determinaram a sua segregação cautelar permaneceram inalterados, o que, de fato, está evidenciado, já que se verifica dos autos que há elementos que justificam a custódia cautelar do apelante.
8 Apelação conhecida e provida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DO APELANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR ACOMPANHADO DE UM MAIOR. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONDENADO. ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TEM PREVISÃO ACERCA DESTA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1 Caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a posse desta foi mansa, sendo este entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
2 Não merece acolhimento a pretensão de desclassificação do crime consumado para tentado formulada pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a inversão da posse da coisa.
3 Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.
4 - A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
5 Por sua vez, a fundamentação posta para atribuir negativamente a circunstância judicial do motivo do crime já o qualifica, incorrendo em bis in idem, bem como a motivação utilizada pelo juiz de primeiro grau para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime não condiz com as peculiaridades para tal, não descrevendo os elementos concretos dos autos em consonância com o delito que fossem aptos a considerá-las negativamente.
6 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de inexistir previsão no ordenamento jurídico acerca de isenção do condenado ao pagamento da pena de multa fixada em decorrência de suposta hipossuficiência financeira.
7 - Embora tenha sido imposto ao condenado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, o magistrado singular entendeu que os fundamentos que determinaram a sua segregação cautelar permaneceram inalterados, o que, de fato, está evidenciado, já que se verifica dos autos que há elementos que justificam a custódia cautelar do apelante.
8 Apelação conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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