TJAL 0713561-02.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNANIMIDADE.
1. Diferentemente do que asseverado pela Magistrada, a pretensão da parte não é meramente declaratória, na forma do artigo 4º do Código de Processo Civil, mas contém pedido expresso de reconhecimento, preliminar, da anulação do ato da abertura de firma, pautado na existência de um suposto vício de consentimento;
2. Justamente por isso, as demandas com esse propósito estão sujeitas à obediência do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil, que afirma ser de 4 (quatro) anos o limite máximo para se anular atos ou negócios jurídicos sob os fundamentos de coação, de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão;
3. Na situação posta nos autos, é de se reconhecer, de fato, a ocorrência da decadência do direito de anular o ato jurídico por coação e/ou dolo, uma vez que o marco inicial da contagem do prazo, no caso em exame, é a data em que se realizou o negócio jurídico, que, na situação do processo em epígrafe, ocorreu em 7/7/1999, como se vê à fl 11, data em que foi arquivado na Junta Comercial, enquanto a presente demanda somente foi proposta em em meados do ano 2012;
4. É de se ressaltar, por fim, que se revela inaplicável à espécie a invocação da teoria da "actio nata", cujo conteúdo diz respeito à fluência do prazo a partir do conhecimento do fato gerador da pretensão, e não da sua efetiva realização, tendo em vista que tal postulado tem aplicação restrita aos prazos prescricionais, não se estendendo às questões que envolvam decadência, como é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido. Extinção do feito. Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNANIMIDADE.
1. Diferentemente do que asseverado pela Magistrada, a pretensão da parte não é meramente declaratória, na forma do artigo 4º do Código de Processo Civil, mas contém pedido expresso de reconhecimento, preliminar, da anulação do ato da abertura de firma, pautado na existência de um suposto vício de consentimento;
2. Justamente por isso, as demandas com esse propósito estão sujeitas à obediência do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil, que afirma ser de 4 (quatro) anos o limite máximo para se anular atos ou negócios jurídicos sob os fundamentos de coação, de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão;
3. Na situação posta nos autos, é de se reconhecer, de fato, a ocorrência da decadência do direito de anular o ato jurídico por coação e/ou dolo, uma vez que o marco inicial da contagem do prazo, no caso em exame, é a data em que se realizou o negócio jurídico, que, na situação do processo em epígrafe, ocorreu em 7/7/1999, como se vê à fl 11, data em que foi arquivado na Junta Comercial, enquanto a presente demanda somente foi proposta em em meados do ano 2012;
4. É de se ressaltar, por fim, que se revela inaplicável à espécie a invocação da teoria da "actio nata", cujo conteúdo diz respeito à fluência do prazo a partir do conhecimento do fato gerador da pretensão, e não da sua efetiva realização, tendo em vista que tal postulado tem aplicação restrita aos prazos prescricionais, não se estendendo às questões que envolvam decadência, como é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido. Extinção do feito. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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