TJAL 0713575-49.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DAS DEFESAS DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, OS AGENTES. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE EM FAVOR DE ALANILTON FIRMINO DA SILVA. SEM RESPALDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há como prosperar as teses das defesas de que não haveria prova apta a autorizar a pronúncia dos recorrentes, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, inclusive o depoimento prestado por um dos recorrentes, estando a pronúncia fundamentada adequadamente.
2 - Havendo prova mínima da participação dos recorrentes na ação delituosa, tanto na fase inquisitorial, quando na instrução criminal, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que submeteu os recorrentes ao julgamento popular.
3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar os réus.
4 Estando presentes os requisitos necessários à manutenção da segregação cautelar de Alanilton Firmino da Silva, não merece acolhimento o seu pedido de concessão de liberdade, pois agir de forma contrária implicaria na insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade.
5 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DAS DEFESAS DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, OS AGENTES. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE EM FAVOR DE ALANILTON FIRMINO DA SILVA. SEM RESPALDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há como prosperar as teses das defesas de que não haveria prova apta a autorizar a pronúncia dos recorrentes, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, inclusive o depoimento prestado por um dos recorrentes, estando a pronúncia fundamentada adequadamente.
2 - Havendo prova mínima da participação dos recorrentes na ação delituosa, tanto na fase inquisitorial, quando na instrução criminal, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que submeteu os recorrentes ao julgamento popular.
3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar os réus.
4 Estando presentes os requisitos necessários à manutenção da segregação cautelar de Alanilton Firmino da Silva, não merece acolhimento o seu pedido de concessão de liberdade, pois agir de forma contrária implicaria na insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade.
5 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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