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Jurisprudência


TJAL 0713703-69.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS QUE NÃO PODEM TER SEU ALCANCE MITIGADO POR DISPOSITIVO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO À IMPETRANTE DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO. 01 - A impetrante, realmente, é titular de direito líquido e certo referente à isenção de ICMS na compra de novo automóvel, tendo em vista ser portadora deficiência física que compromete sua plena capacidade para condução, o que se encontra comprovado nos autos, sendo, portanto, ilegal o ato de indeferimento administrativo do benefício fiscal postulado. 02 – Contrariamente ao alegado pelo Ente apelante, entendo que não houve propriamente afastamento do art. 111 do CTN, mas tão somente sua interpretação sistemática com outros preceitos de índole constitucional, o que evidencia o acerto da sentença recorrida, por guardar conformidade com o desiderato dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas portadoras de deficiência. Inexiste, sob tal perspectiva, qualquer violação ao princípio da Capacidade Contributiva. 03 – Em detalhado estudo acerca dos documentos existentes, forçoso reconhecer que a autora é portadora de paraparesia de membro inferior esquerdo, inexistindo obrigatoriedade de que tal deficiência seja atestada em laudo médico oficial, pois à luz do acervo probatório, inspirado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que a patologia está suficientemente comprovada, autorizando o deferimento da isenção em favor da impetrante, nos termos do convênio nº 38/2012 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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