TJAL 0713703-69.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS QUE NÃO PODEM TER SEU ALCANCE MITIGADO POR DISPOSITIVO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO À IMPETRANTE DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO.
01 - A impetrante, realmente, é titular de direito líquido e certo referente à isenção de ICMS na compra de novo automóvel, tendo em vista ser portadora deficiência física que compromete sua plena capacidade para condução, o que se encontra comprovado nos autos, sendo, portanto, ilegal o ato de indeferimento administrativo do benefício fiscal postulado.
02 Contrariamente ao alegado pelo Ente apelante, entendo que não houve propriamente afastamento do art. 111 do CTN, mas tão somente sua interpretação sistemática com outros preceitos de índole constitucional, o que evidencia o acerto da sentença recorrida, por guardar conformidade com o desiderato dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas portadoras de deficiência. Inexiste, sob tal perspectiva, qualquer violação ao princípio da Capacidade Contributiva.
03 Em detalhado estudo acerca dos documentos existentes, forçoso reconhecer que a autora é portadora de paraparesia de membro inferior esquerdo, inexistindo obrigatoriedade de que tal deficiência seja atestada em laudo médico oficial, pois à luz do acervo probatório, inspirado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que a patologia está suficientemente comprovada, autorizando o deferimento da isenção em favor da impetrante, nos termos do convênio nº 38/2012
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS QUE NÃO PODEM TER SEU ALCANCE MITIGADO POR DISPOSITIVO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO À IMPETRANTE DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO.
01 - A impetrante, realmente, é titular de direito líquido e certo referente à isenção de ICMS na compra de novo automóvel, tendo em vista ser portadora deficiência física que compromete sua plena capacidade para condução, o que se encontra comprovado nos autos, sendo, portanto, ilegal o ato de indeferimento administrativo do benefício fiscal postulado.
02 Contrariamente ao alegado pelo Ente apelante, entendo que não houve propriamente afastamento do art. 111 do CTN, mas tão somente sua interpretação sistemática com outros preceitos de índole constitucional, o que evidencia o acerto da sentença recorrida, por guardar conformidade com o desiderato dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas portadoras de deficiência. Inexiste, sob tal perspectiva, qualquer violação ao princípio da Capacidade Contributiva.
03 Em detalhado estudo acerca dos documentos existentes, forçoso reconhecer que a autora é portadora de paraparesia de membro inferior esquerdo, inexistindo obrigatoriedade de que tal deficiência seja atestada em laudo médico oficial, pois à luz do acervo probatório, inspirado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que a patologia está suficientemente comprovada, autorizando o deferimento da isenção em favor da impetrante, nos termos do convênio nº 38/2012
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão