TJAL 0713775-22.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDOSOS. APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELATIVIZAÇÃO DO PACT SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
1.Em que pese o reajuste no valor das mensalidades não se vincule necessariamente ao valor autorizado pela ANS, não se vê autorizada a modificação do valor sem justo motivo, a fim de que não sejam causados prejuízos aos consumidores que se encontrem em posição de vulnerabilidade.
2.Restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez não caracterizada a má-fé da empresa capaz de autorizar a devolução em dobro do montante em questão.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDOSOS. APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELATIVIZAÇÃO DO PACT SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
1.Em que pese o reajuste no valor das mensalidades não se vincule necessariamente ao valor autorizado pela ANS, não se vê autorizada a modificação do valor sem justo motivo, a fim de que não sejam causados prejuízos aos consumidores que se encontrem em posição de vulnerabilidade.
2.Restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez não caracterizada a má-fé da empresa capaz de autorizar a devolução em dobro do montante em questão.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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