TJAL 0713781-63.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em sua Sentença, o Magistrado, ao negar a possibilidade de condenação em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, o fez com base no argumento de que "a partir da Emenda Constitucional nº 80 de 2014, foi retirada do patamar da Advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do artigo 4º, XXI da LC 80/94".
03 Já agora em sede recursal, a recorrente alegou em suas razões que seria possível a condenação na verba mencionada, pois, em se tratando de Ação Civil Pública, restaria plenamente possível a imputação de tal ônus, com lastro nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, havendo entendimento jurisprudencial que albergaria a sua pretensão..
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pelo menos em seu capítulo final, pois, além de o fundamento invocado pelo Juízo de origem não ter sido objeto de consideração por parte do apelante, partiu ele, em seu arrazoado, da ideia de que a negativa se deu em virtude de se tratar de uma Ação de natureza coletiva, quando, em verdade, não ostenta a demanda tal natureza, sendo mais uma ação corriqueira, de preceito cominatório, com a finalidade de efetivar o direito à saúde.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em sua Sentença, o Magistrado, ao negar a possibilidade de condenação em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, o fez com base no argumento de que "a partir da Emenda Constitucional nº 80 de 2014, foi retirada do patamar da Advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do artigo 4º, XXI da LC 80/94".
03 Já agora em sede recursal, a recorrente alegou em suas razões que seria possível a condenação na verba mencionada, pois, em se tratando de Ação Civil Pública, restaria plenamente possível a imputação de tal ônus, com lastro nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, havendo entendimento jurisprudencial que albergaria a sua pretensão..
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pelo menos em seu capítulo final, pois, além de o fundamento invocado pelo Juízo de origem não ter sido objeto de consideração por parte do apelante, partiu ele, em seu arrazoado, da ideia de que a negativa se deu em virtude de se tratar de uma Ação de natureza coletiva, quando, em verdade, não ostenta a demanda tal natureza, sendo mais uma ação corriqueira, de preceito cominatório, com a finalidade de efetivar o direito à saúde.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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