TJAL 0713858-38.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS PEDIDOS. ESTADO QUE ALEGA QUE A CONDENAÇÃO DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO N. 20.910/32. TODAVIA, A DECISÃO RECORRIDA OBSERVOU ESTE DECRETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
1. Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional.
2. Ao dispor através do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual, corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
3. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS PEDIDOS. ESTADO QUE ALEGA QUE A CONDENAÇÃO DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO N. 20.910/32. TODAVIA, A DECISÃO RECORRIDA OBSERVOU ESTE DECRETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
1. Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional.
2. Ao dispor através do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual, corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
3. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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