TJAL 0713958-90.2014.8.02.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE DECRETO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O DECRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva, e a substituiu por medidas cautelares alternativas, do ora recorrido, o qual é acusado da prática dos crimes previstos pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 e pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. Perscrutando os autos, vê-se que a decisão impugnada se mostra justa e adequada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários para o decreto de custódia cautelar do acusado. Para além, não se tem notícia do descumprimento, por parte do recorrido, das condições impostas pelo magistrado condutor do feito, não havendo, portanto, qualquer alteração no contexto fático-processual que justifique, pelo menos por ora, um novo decreto constritivo da liberdade do acusado.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE DECRETO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O DECRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva, e a substituiu por medidas cautelares alternativas, do ora recorrido, o qual é acusado da prática dos crimes previstos pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 e pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. Perscrutando os autos, vê-se que a decisão impugnada se mostra justa e adequada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários para o decreto de custódia cautelar do acusado. Para além, não se tem notícia do descumprimento, por parte do recorrido, das condições impostas pelo magistrado condutor do feito, não havendo, portanto, qualquer alteração no contexto fático-processual que justifique, pelo menos por ora, um novo decreto constritivo da liberdade do acusado.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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